Parecer Jurídico

Sobre a Impugnação da Assembléia 04/07/2024

SINDICATO

7/8/20244 min read

A Coordenação Sindical do Sindicato dos Municipários de Cachoeirinha solicita PARECER sobre a impugnação apresentada pelo sócio Jair Dirceu Ferreira Guimarães, matrícula nº 13344, quanto ao resultado da Assembleia Extraordinária de Abertura do Processo Eleitoral do SIMCA realizada no dia 04 de julho de 2024, que elegeu três integrantes da Comissão Eleitoral que não fazem parte dos quadros do Sindicato.

A impugnação sustenta violação ao art. 10, letras “b” e “e” que diz o seguinte:

                     art. 10. Os Associados possuem direitos iguais, nos termos seguintes:

                       …

                   b - Votar e ser votado, observadas as normas previstas neste estatuto.

                      …

                     e - Participar, com direito a voz e voto, dos organismos de deliberação a que fizer parte no Sindicato, conforme previsto neste Estatuto.

Vamos aos fatos. Na Assembleia Extraordinária do SIMCA, ocorrida em 04 de julho de 2024, foi eleita uma Comissão Eleitoral com três integrantes indicados pela oposição que não fazem parte dos quadros do Sindicato.

Os representantes da oposição sustentam que o art. 74 do Estatuto permite a nomeação de integrantes da Comissão Eleitoral que não sejam sócios da entidade.

Diz o referido artigo:

Como se vê, o artigo não é expresso em permitir que qualquer pessoa, mesmo que não sócia do sindicato, faça parte da Comissão Eleitoral, se limitando a prever somente a quantidade de membros titulares e suplentes.

A omissão do referido artigo quanto aos requisitos exigidos para compor a Comissão Eleitoral não pode ser interpretado de forma permissiva ou extensiva. O artigo não é claro neste sentido e, portanto, deve ser interpretado em conjunto com os demais artigos do Estatuto.

Neste caso, devem ser aplicadas ferramentas de hermenêutica jurídica para dar o melhor sentido à norma, a qual se vale da interpretação conjunta dos demais artigos do Estatuto. Numa interpretação Sistemática, a qual considera que a norma ou artigo não podem ser vistos de maneira isolada e sim interpretada levando-se em consideração o conjunto da norma. Assim também como em um contrato, uma cláusula não pode ser interpretada isoladamente.

É o que se verifica no presente caso. O art. 74 do estatuto não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em cotejo com o art. 10 do mesmo Estatuto. Para a perfeita aplicação do art. 74 ele deve preencher os requisitos do art. 10. Senão vejamos;

Conforme determina o art. 10 letra “b”, para votar e ser votado nas instâncias do Sindicato é necessário que o servidor seja sócio. Da mesma forma é exigido que pertença aos quadros do Sindicato para “participar dos organismos de deliberação a que fizer parte no Sindicato”, conforme letra “e” do mesmo artigo.

No momento que o Estatuto prevê a escolha da Comissão Eleitoral através de voto em Assembleia Extraordinária, automaticamente é exigido dos indicados a compor tal organismo que sejam sócios do Sindicato, pois terão que ser votados pelos seus pares. Igualmente é o requisito para participar de organismos de deliberação constante da letra “e” do art. 10 do Estatuto.

Portanto, não sendo o art. 74 expresso em relação aos requisitos exigidos dos membros da Comissão Eleitoral, no momento em que a escolha é determinada pelo voto, atrai automaticamente os requisitos exigidos no art. 10, de forma que para a aplicação correta dos princípios do Estatuto os membros de tal organismo devem ser sócios da entidade.

Pela hermenêutica jurídica, ainda, deve ser analisada a interpretação sistemática com os demais artigos do Estatuto.

Veja-se que os artigos que permitem que qualquer cidadão possa participar no processo eleitoral da entidade são expressamente claros neste sentido. É o caso dos artigos 84, §1º e 91, §1º. Tais artigos são expressos em permitir que as urnas coletoras de votos e as mesas apuradoras de votos possam ser compostas por pessoas de notória idoneidade, indicadas pelas chapas concorrentes e designados pela Comissão Eleitoral.


Pelo princípio da hermenêutica jurídica é sabido que a lei não possui palavras inúteis, ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia na norma. Por esta interpretação, os artigos que permitem a participação de não sócios no processo eleitoral são expressamente claros neste sentido. Por isso, naqueles artigos da mesma norma (Estatuto) que não são expressos, por óbvio não podem ser interpretados da mesma forma.

Ademais, a possibilidade de integrantes não sócios no processo eleitoral se dá por indicação e não pelo VOTO, o que difere da situação do art. 74 que exige a escolha por voto da categoria em Assembleia Extraordinária, atraindo a exigência do art. 10, b do estatuto.

Portanto, não sendo o artigo 74 expressamente permissivo quanto a participação de não sócios na Comissão Eleitoral e havendo a exigência de que para ser votado e para integrar organismos de deliberação dentro da estrutura do Sindicato é necessário ser sócio da entidade (art. 10 “b” e “e”) a escolha de membros para compor a Comissão Eleitoral ocorrida na Assembleia do dia 04 de julho de 2024 não possui validade, em respeito ao Estatuto do SIMCA.

É o Parecer.

Cachoeirinha, 5 de julho de 2024.

Rodrigo Antônio Sebben                 Jorge Garcia

OAB/RS 57.697                               OAB/RS 21.331

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados

Assessoria Jurídica do Sindicato dos Municipários de Cachoeirinha - SIMCA